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terça-feira, 18 de outubro de 2011

LEGISLAÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO DE TRACAJÁ

As legislações federal e estadual não possuem normativas específicas da proteção de quelônios, e assim dos tracajás. Esta atividade se apóia, apenas na legislação geral de proteção da fauna, Lei nº 5197 (3/01/1967), a Lei de Crimes Ambientais nº 9605 (12/02/1998) e o decreto nº 6514 (22/07/2008), segundo as quais fica proibido a utilização, perseguição, destruição, caça e apanha de espécimes da fauna silvestre brasileira, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais. Quem age em desacordo está sujeito aos processos administrativos e criminais podendo haver detenção e multa.
Além disso, essa legislação proíbe:
1.     Impedir a procriação da fauna: utilizar redes malhadeiras de pesca e arrastões nas beiras das praias, inclusive para captura de quelônios e não apenas de pescado, pode ser considerado proibido, por ser uma forma de impedir quelônios de subirem para desovar.
2.     Modificar, danificar ou destruir ninho ou criadoudo natural: atividades antrópicas em praias que prejudiquem os ninhos e alterem as características do ambiente, como agricultura e criação de gado, podem ser proibidas.
Apesar de não haver legislação específica para quelônios, unidades de conservação, que possuem planos de gestão, geralmente apresentam normas e regras de uso e conservação desses animais. As regras de uso se amparam na legislação federal, que considera que condutas em desacordo com os objetivos da UC, ao seu plano de manejo ou seus regulamentos, são crimes ambientais, passíveis de multa.
No entanto, segundo a legislação, não é crime o abate do animal quando realizado em caso de extrema necessidade, para saciar a fome, ou por populações tradicionais, caso dos índios, que têm esse recurso como uma de suas fontes primárias de proteína e fazem o seu habitual. Esta é mais uma razão, para que as normas de uso dos sítios reprodutivos seja negociada junto às comunidades interessadas na proteção.

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